- 1 -O arrendatário deve comunicar ao Município, no prazo de 10 dias, todas as circunstâncias que determinem a sua ausência temporária da habitação, ou de qualquer membro do agregado familiar inscrito, indicando os respetivos motivos e duração do período de ausência, não podendo este exceder os seis meses.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito deve ser previamente autorizada pelo Município, salvo as modificações a seguir indicadas, as quais terão obrigatoriamente de ser comunicadas, por escrito, para atualização:
- a)Nascimento de descendentes de membros do agregado familiar;
- b)Constituição do vínculo de adoção, pelo titular do contrato de arrendamento;
- c)Casamento ou constituição do vínculo de união de facto, nos termos da lei;
- d)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do titular do contrato de arrendamento;
- e)Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada dos respetivos documentos comprovativos.
Artigo 42.º — Alteração do Agregado Familiar
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025