O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, ossários e columbários.
Artigo 47.º — Sepulturas perpétuas, ossários e columbários
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026