- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.
- 2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.
- 3 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- a)Na Parte Nova do cemitério os adornos, sinais funerários e de embelezamento dos jazigos não podem exceder a altura de 35 cm desde a base da superfície do tampo, e tem de cumprir com o projeto tipo de acordo com o Anexo III e IV.
- 4 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
Artigo 55.º — Embelezamento
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026