- 1 -Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento têm os direitos consagrados no EBI.
- 2 -Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no EBI, e ainda aos de:
- a)Comunicar ao IPQ a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alíneas f), g) e j) do EBI, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;
- b)Comunicar ao IPQ a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente Regulamento;
- c)Apresentar, no caso de bolsas com duração superior a um ano, relatório de progresso;
- d)Apresentar, até trinta dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa da bolsa, conforme Anexo I do presente Regulamento, incluindo as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado de cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau académico, o qual pode ser apresentado nas línguas portuguesa ou inglesa;
- e)Inscrever em todos os trabalhos realizados no âmbito da bolsa a menção de apoio financeiro por parte do IPQ;
- f)Sigilo relativamente a toda a informação, exceto a divulgação de informação expressamente autorizada pelo IPQ;
- g)Cumprir eventuais exigências de embargo de divulgação, mesmo após a cessação da relação contratual;
- h)Salvaguardar que o trabalho desenvolvido no âmbito da bolsa é propriedade do IPQ, salvo quando expressamente autorizada a sua divulgação e utilização posterior, sendo a propriedade intelectual do trabalho, no entanto, respeitada.
Artigo 10.º — Direitos e deveres dos bolseiros
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025