- 1 -A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de atividades, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar o IPQ de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.
- 2 -O orientador científico deve ter vínculo ao IPQ e é o coordenador científico do projeto ou outro membro da equipa do projeto, com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projetos, sendo nos casos remanescentes designado pelo Conselho Diretivo do IPQ.
- 3 -O orientador científico tem os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe designadamente:
- a)Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de atividades;
- b)Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de atividades;
- c)Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;
- d)Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro no IPQ;
- e)Elaborar, na língua portuguesa ou inglesa, um relatório final de avaliação de atividade do bolseiro, conforme o modelo do Anexo II.
- 4 -As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12.º — Orientador Científico
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025