- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
- a)As entidades que gozem de isenção por força de diploma legal específico;
- b)O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, bem como os seus serviços e fundos autónomos;
- c)As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), bem como as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, relativamente aos atos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;
- d)As associações ou organismos culturais, desportivos, recreativos ou profissionais, sem fins lucrativos, legalmente constituídos, relativamente aos atos que visem a prossecução dos seus fins estatutários.
- 2 -Estão ainda isentos de taxas, por razões de benefício público e proteção social:
- a)Os cidadãos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada através de documento emitido pelos serviços da Segurança Social ou pela Autoridade Tributária, para a emissão de atestados de pobreza ou fins análogos;
- b)Os proprietários de cães-guia (Categoria F), cães de fins militares ou policiais (Categoria C) e animais para fins de investigação científica (Categoria D), conforme previsto na legislação em vigor;
- c)Os residentes na Freguesia de Airó, no que respeita aos averbamentos em sepulturas ou jazigos para familiares diretos, como forma de incentivo à fixação de população e respeito pelos laços comunitários.
- 3 -As isenções previstas nos números anteriores não dispensam a necessidade de pedido por escrito, acompanhado da respetiva documentação comprovativa, nem a prévia verificação pelos serviços da Junta de Freguesia.
- 4 -A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, pode conceder isenções totais ou parciais em situações de calamidade pública ou para eventos de manifesto interesse para a freguesia.
Artigo 9.º-A — Isenções
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026