- 1 -Os membros do CDRA exercem coletivamente as competências deste órgão, no entanto, alguns dos seus membros têm as seguintes funções e responsabilidades específicas:
- a)Presidente (que também tem a designação de Presidente da Região Açores):
Coordenar a ação do CDRA e dos seus membros;
Convocar e presidir às reuniões do CDRA;
Representar a Região Açores e o CDRA;
Exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao Conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o Conselho;
Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Região Açores, incluindo das Delegações, só tendo direito de voto nas reuniões em que nos termos do Estatuto e dos regulamentos lhe esteja atribuído;
Supervisionar o sistema de registo e gestão dos membros inscritos junto da Região Açores;
Nos termos do Estatuto, é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.
- b)Vice-Presidente:
Substituir o Presidente durante os seus impedimentos e ausências.
- c)Secretário:
Supervisionar os registos e arquivos das atas das reuniões do CDRA;
- d)Tesoureiro:
Supervisionar a gestão patrimonial e financeira da Região Açores;
Supervisionar a elaboração das contas e orçamento da Região Açores.
- a)Presidente (que também tem a designação de Presidente da Região Açores):
- 2 -Complementarmente, pode o CDRA distribuir entre os seus membros outras áreas específicas de responsabilidade, denominados pelouros, de natureza programática ou funcional, os quais ficarão encarregados da respetiva coordenação.
Artigo 5.º — Funções e responsabilidades dos membros do CDRA
Vigente desde: 02/06/2025
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