- 1 -A solicitação de qualquer um dos estatutos referidos no artigo 3.º n.º 1 é feita no ato da inscrição no ano letivo ou nos prazos que se encontrem previstos para o efeito no Calendário Académico.
- 2 -O estudante pode usufruir dos estatutos especiais apenas no 2.º semestre, caso o solicite nos prazos previstos para o efeito, sendo os direitos inerentes aplicáveis exclusivamente às UC do 2.º semestre em que o estudante se encontre inscrito.
- 3 -O incumprimento dos prazos referidos no presente artigo implica a não atribuição do estatuto solicitado.
Artigo 5.º — Prazos para solicitação do estatuto especial
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018