- 1 -O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 13.º — Regra específica de liquidação
Vigente desde: 22/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2021