- 1 -Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no ato de apresentação de requerimento ou prática de ato análogo, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.
- 3 -Nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 22.º — Regra geral
Vigente desde: 22/07/2021
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Em vigor desde 22/07/2021