- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.
- 2 -Pode também ter 60 créditos ECTS e uma duração normal de dois semestres, nas situações em que o ciclo de estudos:
- a)Tenha forte orientação profissionalizante e desde que cumulativamente se demonstre:
- i)Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
- ii)Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
- iii)Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;
- iv)Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
- b)Resulte de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
- a)Tenha forte orientação profissionalizante e desde que cumulativamente se demonstre:
- 3 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve, independentemente da sua duração, assegurar que o estudante adquire uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
- 4 -A obtenção do grau de mestre pode ainda habilitar ao acesso e exercício de determinadas profissões, sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento.
Artigo 8.º — Duração do ciclo de estudos
Vigente desde: 22/10/2018
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