- 1 -A cedência das instalações inclui a utilização do espaço para a prática desportiva, do equipamento desportivo e dos espaços de apoio (balneários, posto médico e sala de apoio), quando aplicável.
- 2 -A lotação máxima de ocupação permitida é estabelecida tendo em conta as dimensões do espaço cedido e a legislação em vigor.
- 3 -Desde que as características da modalidade desportiva e as condições técnicas da instalação o permitam, e não resulte risco para os utilizadores, pode ser autorizada a utilização simultânea por mais do que uma entidade ou grupo informal.
Artigo 13.º — Âmbito da cedência
Vigente desde: 03/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2026