- 1 -Nas Instalações Desportivas Municipais são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, para acesso às instalações sanitárias, bancadas, bar, receções e outros espaços devidamente identificados.
- 2 -Todos os restantes espaços são de acesso restrito.
- 3 -Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com o espetáculo desportivo, é permitido o acesso aos outros locais das instalações desportivas nomeadamente, balneários, zonas administrativas, arrecadações e espaços desportivos.
- 4 -Nos termos do n.º 3, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
- 5 -Sempre que, por razões de segurança, se justifique, os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 35.º — Espaços públicos e áreas restritas
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026