- 1 -O direito de ocupação do bar e escritórios depende da autorização da Câmara Municipal e fica condicionado às disposições do presente Regulamento e demais condições legais aplicáveis.
- 2 -O direito de ocupação é pessoal e precário, sendo ainda intransmissível, qualquer que seja a forma de transmissão, salvo nos casos e pelas formas indicadas no presente Regulamento.
- 3 -A cedência do bar ou escritórios a terceiros, sem autorização da Câmara Municipal, não vincula o Município e confere a este o direito de atuar, qualquer que seja o seu possuidor.
- 4 -O direito de ocupação é atribuído pelo prazo de 5 anos, findo o qual, a Câmara Municipal abrirá nova praça para adjudicação da ocupação, sem obrigação de pagar qualquer indemnização ao anterior titular.
- 5 -É reconhecido o direito de preferência à ocupação ao anterior titular em igualdade de licitação.
Artigo 19.º — Do direito de ocupação do bar e escritórios
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021