- 1 -Os agentes transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções do responsável pela gestão, nomeadamente as reguladoras da circulação no interior e nas áreas anexas, e apresentar, quando solicitado, o documento comprovativo do pagamento das taxas de utilização.
- 2 -É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo, sendo apenas permitido quando os veículos se encontrem parados.
- 3 -Os veículos que aguardam lugar para tomada ou largada de passageiros deverão estacionar na área a esse fim reservada.
- 4 -É interdita a entrada na CCFEC de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontrem a derramar óleo ou combustível.
- 5 -Não é permitido, dentro da área limítrofe da CCFEC, o uso do sinal sonoro dos veículos, exceto em caso de perigo iminente.
- 6 -Não é permitido efetuar quaisquer operações de manutenção, abastecimento de combustíveis, lubrificantes e limpeza exterior nos veículos estacionados na CCFEC, exceto em casos de emergência.
- 7 -Os veículos avariados devem ser retirados rapidamente da área da CCFEC pelos respetivos proprietários; se tal situação não se fizer com a celeridade necessária, poderá o veículo ser removido por iniciativa da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, a expensas do proprietário do mesmo.
Artigo 7.º — Deveres dos Agentes Transportadores
Vigente desde: 06/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021