- 1 -A taxas de pilotagem aplicáveis às embarcações ou navios beneficiam de reduções nas seguintes condições:
- a)De 10 %, a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- b)De 5 %, quando requerida, a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, traduzida num "Prémio Verde";
- c)De 30 %, aos navios classificadas como serviço de linha regular logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto por ano civil e aplicável desde a primeira escala e quando requerida;
- d)Das percentagens abaixo indicadas aos navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, Ro-Ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, que mantenham o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenham igualado o número mínimo de seis escalas ao porto:
2,5 %, da 6.ª à 11.ª escala;
5,0 %, da 12.ª à 17.ª escala;
7,5 %, acima da 17.ª escala.
- 2 -As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão calculadas com base na GT reduzida.
- 3 -A taxa aplicável beneficiará de uma redução de 25 %, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
- 4 -As reduções previstas no n.º 1 anterior são cumulativas e aplicar-se-ão "em cascata", nos casos de sobreposição.
Artigo 12.º — Reduções
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022