- 1 -A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.
- 2 -Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado.
- 3 -O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa.
- 4 -A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
Artigo 19.º — Tarifa de uso de equipamento
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022