- 1 -As taxas devidas por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no Capítulo anterior, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, são estabelecidas através de regulamentos específicos.
- 2 -Poderão ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas atividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respetivas taxas estabelecidas por ajuste direto.
- 3 -A autoridade portuária poderá também efetuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais de consumo não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos faturados pelo seu custo acrescido de 20 %.
Artigo 28.º — Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022