- 1 -As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.
- 2 -A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.
- 3 -As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
- 4 -Para salvaguarda dos seus interesses e sempre que o entenda conveniente, a autoridade portuária poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
- 5 -O pagamento de taxas cujo montante total seja inferior a 5,00 (euro) deverá ser efetuado imediatamente após a prestação do serviço, através de venda a dinheiro.
- 6 -Pela emissão e expedição de outros documentos que se tornem necessários à cobrança das importâncias referidas no número anterior será devida a taxa de 3,00 (euro).
Artigo 6.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022