- 1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A tarifa de uso do porto na componente navio, adiante designada por TUP/Navio, é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT.
- 3 -Não é devida TUP/Navio à autoridade portuária, aos navios ou embarcações que utilizem exclusivamente o Terminal Sul, enquanto explorado ao abrigo do regime de concessão.
- 4 -Quando, em determinada escala de um navio ao Porto de Aveiro, o mesmo efetue operações no Terminal Sul e em outros terminais portuários, mantendo o mesmo operador de transporte, será apurado o valor da TUP/Navio respeitante ao movimento total efetuado nessa escala, calculado nos termos do presente Regulamento, após o que se procederá ao respetivo rateio, na proporção da tonelagem movimentada em cada terminal, cobrando a APA, S. A. apenas o valor que resultar da soma das parcelas correspondentes à movimentação que não tenha sido realizada no Terminal Sul.
Artigo 8.º — Tarifa de uso do porto
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022