- 1 -São atribuídas reduções das taxas de pilotagem aplicáveis às embarcações ou navios nos seguintes casos:
- a)Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito beneficiarão de uma redução de 10 %;
- b)Os navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, beneficiarão de uma redução de 5 %, traduzida num Prémio Verde, quando requerida;
- c)Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, beneficiam de uma redução de 5 %. A redução terá efeitos retroativos a todas as escalas de navios dessa linha efetivamente efetuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de 6 escalas;
- d)Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, rollon roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham escalado o porto, beneficiam das reduções seguintes:
2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
5,0 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
- e)As taxas de pilotagem aplicáveis a navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficiam de uma redução de 7,5 %, quando requerida, não acumulável com a redução prevista para o serviço de linha de navegação regular.
- 2 -As reduções previstas no número anterior são acumuláveis, salvo quanto à exceção prevista na alínea e).
- 3 -As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão calculadas com base na GT reduzida.
- 4 -Se duas operações de pilotagem forem efetuadas de forma sucessiva dentro do porto e sem que o piloto tenha necessidade de sair do navio, a taxa aplicável à segunda manobra beneficia beneficiará de uma redução de 40 %.
- 5 -A taxa aplicável beneficiará de uma redução de 25 %, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
Artigo 13.º — Reduções
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020