- 1 -Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.
- 2 -Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %.
- 3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado e publicitado.
312917413
Artigo 30.º — Recolha de resíduos
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020