- 1 -As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, a saber:
- a)Quantidade: unidade de carga (U);
- b)Massa: tonelada métrica (T ou ton);
- c)Volume: metro cúbico (m3);
- d)Área: metro quadrado (m2);
- e)Comprimento: metro linear (m);
- f)Tempo: hora (h), dia, mês e ano;
- g)Dimensão dos navios ou embarcações: GT.
- 2 -As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
- 3 -Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.
- 4 -Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.
- 5 -Salvo disposição em contrário, para efeitos de cálculo das taxas as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 4.º — Unidades de medida
Vigente desde: 28/01/2020
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