- 1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes:
- a)A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT;
- b)A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
- 3 -A TUP é sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e nos seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais podem estabelecer-se contrapartidas variáveis a favor da concedente.
Artigo 8.º — Tarifa de uso do porto
Vigente desde: 28/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2020