Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 18/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2023