- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 40.º e no Artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -A fatura incluirá informações sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de (AA, AR, e RU) e valor calculado para cada serviço, resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição dos volumes de água consumida, se por medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora e de água residual recolhida, se por medição ou indexação ao volume de água consumida;
- c)Quantidade de água consumida e de águas residuais urbanas recolhidas, repartidas por escalões de consumo;
- d)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- e)Valores unitários das componentes variáveis dos preços dos serviços de abastecimento e de saneamento;
- f)Valor das componentes variáveis do serviço de abastecimento e de saneamento, resultantes da aplicação dos valores unitários respetivos, aos consumos realizados em cada escalão, discriminando para cada serviço, eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- g)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- h)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;
- i)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos, nos termos dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 11 de junho;
- j)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos do artigo 7.º da portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro;
- k)Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018