- 1 -A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
- 3 -Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 4 -A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
- 5 -A Câmara Municipal de Arganil deve exigir comprovativo do destino final dos RCD produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem dos diferentes resíduos de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para o destino adequado.
Artigo 31.º — Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 05/09/2019
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