- 1 -Para o exercício da atividade do depósito e remoção de RCD devem ser utilizados viaturas e contentores apropriados, os quais devem respeitar todas as normas de higiene e segurança.
- 2 -Os contentores e viaturas referidas no número anterior devem permitir o transporte e a deslocação sem derrames de material no solo ou o seu espalhamento na atmosfera.
- 3 -Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor e ser dotados, enquanto colocados na via pública, de marcas temporárias de sinalização fluorescente de modo a permitir a sua visualização, quer em período diurno, quer noturno.
- 4 -São da responsabilidade das empresas autorizadas, quaisquer danos ou lesões provocadas pelo equipamento de recolha em domínio público ou privado, no âmbito da atividade desenvolvida.
Artigo 37.º — Equipamento de recolha
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019