- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 (indexação ao consumo de água);
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, na sua atual redação.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
- 3 -Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável), a entidade gestora pode cobrar tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, tais como:
- a)Depósito de RCD's;
- b)Suspensão do serviço de gestão de resíduos.
Artigo 61.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019