- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a três R.M.M.G, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a dez R.M.M.G., no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos;
- b)A alteração da localização do recipiente para deposição de resíduos;
- c)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos;
- d)A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos;
- e)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos;
- f)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- g)Quem remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
- h)Quem lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
- i)Quem pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços;
- j)Quem lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objetos;
- k)Quem vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;
- l)Quem impedir ou dificultar, por qualquer meio os utentes ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos;
- m)Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em imóveis ou outros locais não adequados ao efeito ou ainda lançar publicidade na via pública, para além do pagamento da operação de limpeza;
- n)Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em monumentos, para além do pagamento das operações de limpeza e restauro;
- o)Colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos;
- p)A deposição de óleos alimentares usados em locares diversos dos previstos no presente regulamento.
- 2 -Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
- 3 -No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
- 4 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.
- 5 -O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município de Arganil na sua totalidade.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 71.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019