O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º-A)
Tipo de Edificações e Produção Diária de Resíduos Sólidos
(ver documento original)
ANEXO II
Tarifário dos serviços e respetiva fundamentação económico-financeira
Relatório Técnico de Suporte à Fundamentação Económico-financeira do Valor das Tarifas do serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil
- 1 -Introdução
Pretende-se com este relatório apresentar a fundamentação técnica e económica aos munícipes e utilizadores finais do serviço de resíduos urbanos, com vista a apoiar teoricamente as alterações aos tarifários vigentes.
Neste sentido, apresenta-se um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo, assim como, uma exposição da metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica adotados para o apuramento das tarifas propostas.
- 2 -Enquadramento
- 2.1 -Taxas
A fundamentação económico-financeira aqui apresentada tem por base o Novo Regime Financeiro das Autarquias Locais - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e suas alterações.
O novo regime financeiro supra referido estabelece no n.º 1 do artigo 21.º "que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios" nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL) refere no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", valorizando-se deste modo o princípio da equidade entre o munícipe e a Autarquia. No entanto, possibilita que o estabelecimento de taxas por parte da Autarquia reflita também, uma forma de promoção de boas práticas no uso dos recursos hídricos, como podemos ler na redação do n.º 2, artigo 4.º "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo" (isto é, Assembleia Municipal) o qual deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:
- a)A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
- b)O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
- c)A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
- d)As isenções e sua fundamentação;
- e)O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;
- f)A admissibilidade do pagamento em prestações.
O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga a alteração do respetivo regulamento, bem como a sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL).
- 2.2 -Tarifas
Segundo a deliberação n.º 928/ 2014 de 15 de abril de 2014 estão sujeitas às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos as entidades gestoras a quem sejam prestados os respetivos serviços. Pela prestação dos referidos serviços é aplicável a tarifa de disponibilidade, a tarifa variável, as tarifas de serviços auxiliares e o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da portaria n.º 72/2010 de 4 de fevereiro.
Importa destacar ainda, como documentos de referência, a Recomendação IRAR n.º 01/2009 no que concerne à estruturação das tarifas, bem como, a recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de cálculo). Estas recomendações resultam da constatação de uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais, muitos deles sem fundamentação técnica e económica, no que respeita à sua estrutura e valores. No entanto, pretende-se que com as mesmas se transmita aos utilizadores finais os "sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços" (recomendação ERSAR n.º 02/2010) e que os tarifários não coloquem em causa a própria sustentabilidade económica das entidades gestoras, assim como a universalidade, viabilidade e qualidade dos serviços prestados.
- 2.1 -Taxas
- 3 -Pressupostos e condicionantes
A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.
Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado o valor das tarifas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:
(ver documento original)
Deste modo, o valor das tarifas deverá obedecer a vários critérios, como: ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente e ao incentivo ou desincentivo a promover.
- 4 -Metodologia adotada de apuramento de custos
A metodologia de apuramento dos custos totais inerentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos de cobrança de tarifas pelo Município de Arganil, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 4 e com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (que estabelece o regime jurídico da exploração e gestão dos sistemas municipais e intermunicipais), teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009). Nos termos dessa recomendação os tarifários devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.
De salientar que o Município de Arganil tem implementada a contabilidade analítica que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades.
- 4.1 -Método de apuramento do custo total
A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional foi:
CT = MOD + AMORT + OCD + CIND
sendo:
MOD - Custo da mão-de-obra direta, em função da categoria profissional respetiva;
AMORT - Custos das amortizações;
OCD - Outros custos diretos;
CIND - Custos indiretos a bens e serviços.
No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos anuais de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias do ano 2017, existentes no Município de Arganil. Para o cálculo das amortizações consideram-se os custos das amortizações de todos os bens afetos diretamente aos serviços em apreço, no âmbito da contabilidade analítica.
Relativamente ao cálculo de outros custos diretos, consideram-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis e os fornecimentos externos respetivos a cada serviço. O cálculo dos custos indiretos a bens e serviços foram obtidos através dos balancetes da contabilidade analítica.
Por sua vez, o custo total, é o conjunto de custos fixos (CF) e variáveis (CV), assim:
CT = CF + CV
De acordo com o novo regime financeiro das autarquias locais no artigo 21.º as tarifas a fixar pelos municípios devem garantir a cobertura dos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses mesmos serviços, razão pela qual os CT foram diferenciados em dois tipos de custos: fixos e variáveis.
- 4.2 -Método de apuramento dos custos fixos
Deste modo, a fórmula utilizada para cálculo do custo fixo de cada um dos serviços foi:
CF = MOD + AMORT + CIND
A partir da divisão dos CF anuais, por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores ativos obteve-se o custo fixo mensal por utilizador. Para a presente fundamentação económico-financeira consideraram-se os custos apurados no ano de 2017 e o número de utilizadores ativos à data de 31 de dezembro de 2017.
Os CF apurados apresentam-se no quadro abaixo.
(ver documento original)
- 4.3 -Método de apuramento dos custos variáveis
Relativamente ao apuramento dos custos para cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, no ano 2017, nomeadamente fornecimentos e serviços externos.
A partir dos custos variáveis anuais apurados e da consideração do volume em m3 de água faturada, também reportada a 2017, determinou-se o custo variável mensal por unidade (m3) dos respetivos serviços, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
- 4.1 -Método de apuramento do custo total
- 5 -Taxa de gestão de resíduos (TGR)
O Regime Geral da Gestão de Resíduos, determina que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de CIRVER, de instalações de incineração e coincineração de resíduos de aterros estão obrigados ao pagamento de uma TGR que tem por objetivo compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. A TGR é uma receita da ERSUC e, por conseguinte, o valor da taxa foi obtido com base na TGR que o município pagou no ano de 2017.
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- 6 -Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos
No que concerne ao serviço de gestão de resíduos urbanos e em conformidade com a deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril da ERSAR, foram considerados os seguintes coeficientes:
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A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a metodologia de indexação ao consumo de água, expressa em euros por m3 de água consumida, uma vez que, não existe medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.
A TGR é aplicada ao utilizador do serviço de gestão de resíduos urbanos na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Arganil.
Quanto à incidência do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as tarifas e a TGR do serviço de gestão de resíduos urbanos estão sujeitas à taxa de iva em vigor.
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- 7 -Outras receitas de "serviços auxiliares" conexos ao serviço de gestão de resíduos urbanos
No que respeita aos serviços auxiliares conexos ao serviço de gestão de resíduos urbanos, apenas se ponderaram três tarifas, nomeadamente, a tarifa por depósito de resíduos de construção e demolição de obras, a tarifa por suspensão do serviço de gestão de resíduos e a tarifa de segundo aviso para pagamento (penalização devida pela faturação em dívida).
Para o cálculo das tarifas supracitadas apuraram-se os custos diretos, desagregados em custos de MOD, materiais e OCD. Os OCD compreendem, custos de impressão, correio, comunicações telefónicas, custo com máquinas e viaturas afetos ao serviço em especifico, entre outros. O Município fez corresponder o valor da tarifa ao seu custo total.
Aos serviços auxiliares acresce iva à tava em vigor.
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- 8 -Conclusão
Com vista ao cumprimento das disposições do RGTAL, nomeadamente que os regulamentos e as tarifas neles propostos devem conter a sua fundamentação económico-financeira, o Município de Arganil começou por identificar os custos suportados em cada um dos serviços para assim as sustentar economicamente.
Com vista ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e numa perspetiva de equilíbrio entre o benefício auferido pelos interessados e o custo de contrapartida desta autarquia, constitui opção do Município de Arganil fazer corresponder, as tarifas de disponibilidade ao limite mínimo estabelecido pelas recomendações da ERSAR e optando, nos serviços auxiliares, pelo valor da tarifa igual ao seu custo total.
3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr.
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