- 1 -O apoio financeiro à beneficiação e conservação de instalações, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa comparticipar financeiramente as despesas relacionadas com:
- a)Obras de beneficiação e conservação de instalações sede das entidades gestoras de zonas de caça;
- b)Obras de beneficiação e conservação de instalações relacionadas com a segurança alimentar;
- c)Aquisição de equipamento e mobiliário que contribua decisivamente para o funcionamento da zona de caça;
- d)Outras ações de melhoria de instalações.
- 2 -A candidatura a este apoio específico deve ser instruída, quando aplicável, com os seguintes elementos:
- a)Declaração de autorização do proprietário do imóvel, para a realização das obras de beneficiação e conservação das instalações;
- b)Fotografias que demonstrem o estado atual das instalações;
- c)Projeto de arquitetura aprovado quando legalmente exigido, ou quando não o seja, das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou dos trabalhos a realizar;
- d)Orçamento das obras a efetuar e/ou dos equipamentos a adquirir.
Artigo 11.º — Apoio Financeiro à Beneficiação e Conservação de Instalações
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023