- 1 -A renovação de candidaturas tem prioridade desde que rececionadas até ao último dia do prazo fixado e devidamente instruídas com os documentos fixados em Edital.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerada renovação de candidatura, a candidatura das crianças e alunos que frequentaram as AAAF e CAF no decurso do ano anterior e até ao final do ano letivo.
Artigo 13.º — Renovação da candidatura
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024