- 1 -O valor diário das refeições escolares bem como o valor da taxa adicional são fixados anualmente por Despacho do Membro do Governo responsável e publicado no Diário da República.
- 2 -Quando a aquisição da refeição for realizada no próprio dia do seu consumo, ao valor do preço da refeição acresce, independentemente do escalão de ação social escolar, uma taxa adicional, fixada nos termos do referido no número anterior.
- 3 -Para o pessoal docente afeto ao mapa de pessoal do Ministério da Educação e para o pessoal não docente afeto ao mapa de pessoal do Município, o valor diário da refeição corresponde ao valor fixado em Portaria publicada no Diário da República.
- 4 -O valor diário da refeição para visitantes processa-se de acordo com o previsto no n.º 1, pelo valor da comparticipação máxima para crianças da educação pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário e para adultos, nos termos do n.º 3.
Artigo 41.º — Preço
Vigente desde: 28/06/2024
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