- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco, cremado ou colocado em câmara frigorífica sem que decorram vinte e quatro horas sobre o falecimento.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação, ou proceder-se à soldagem do caixão, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde competente.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho.
- 4 -Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 14.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 28/06/2024
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