- 1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -A concessão de terrenos com destino a sepulturas perpétuas e construção de jazigos particulares, só é permitida aos familiares dos falecidos, cujos cadáveres estejam inumados nessas mesmas sepulturas ou jazigos, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
- a)Cônjuge do falecido;
- b)Descendentes na linha reta, preferindo sempre os de graus mais próximo do falecido;
- c)Ascendentes em linha reta, preferindo sempre os de grau mais próximo do falecido;
- d)Colaterais em 2.º grau, preferindo sempre os de grau mais próximo do falecido.
- 3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares, nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 4 -Pode ainda ser concedido, a requerimento dos interessados, o direito de concessão e a ocupação de ossários municipais, nos Cemitérios Municipais, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 5 -O disposto nos números nos números 1, 2 e 4 do presente artigo pode ser objeto de restrição, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro, caso se verifiquem condicionalismos concretos atinentes à própria organização do espaço dos cemitérios que assim o imponham.
Artigo 43.º — Concessão
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024