- 1 -Afetos ao funcionamento normal dos cemitérios existirão serviços de receção e inumação de cadáveres, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e legais aplicáveis, as ordens dos seus superiores e as deliberações da Câmara Municipal.
- 2 -Compete-lhes, ainda, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, das normas sobre polícia dos cemitérios constantes deste Capítulo.
- 3 -As agências funerárias deverão comunicar à Câmara Municipal a data da realização do funeral, fornecendo o maior número de dados possíveis, nomeadamente, identificação de sepultura, alvará e familiar responsável.
- 4 -Com vista à celeridade do processo, a comunicação referida no número anterior poderá ser efetuada via correio eletrónico.
Artigo 5.º — Serviços de receção e inumação de cadáveres
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024