- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, exceto nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 2 -Nas situações previstas na alínea c) do número anterior, a abertura de caixão é feita da forma que for indicada pela Câmara Municipal.
- 3 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
Artigo 78.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 28/06/2024
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