- 1 -De todas as reuniões é lavrada ata, dela fazendo parte integrante cópia das deliberações tomadas e pareceres emitidos.
- 2 -Sempre que necessário, os membros da CE podem deliberar aprovar a ata em minuta, no final da respetiva reunião.
- 3 -As deliberações da CE adquirem eficácia após a aprovação das respetivas atas ou depois de aprovadas as minutas, nos termos do número anterior.
Artigo 14.º — Atas
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021