- 1 -Durante a época balnear, a prática no plano de água associado das atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados pode ser interdita até uma extensão máxima de 70 % da frente de praia, afeta exclusivamente a zona de banhos e que deverá ser sinalizada para este fim.
- 2 -Anualmente, antes do início da época balnear, pode a Câmara Municipal da Nazaré estabelecer uma frente de mar da praia marítima preferencial para a prática das atividades desportivas, devendo para tal ouvir a Autoridade Nacional da Água, os concessionários e outros interessados.
Artigo 15.º — Gestão das atividades desportivas de mar
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022