- 1 -É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do domínio público marítimo, não previstas em planos de intervenção de praias, por períodos inferiores a um ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições do RGPMDH-ACE e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se destinem a proporcionar o uso e a fruição públicos da orla costeira em condições de segurança ou se encontrem relacionadas com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
- b)Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira e as estruturas de proteção existentes;
- c)Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
- 2 -O licenciamento das ocupações temporárias a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade da Câmara Municipal da Nazaré.
- 3 -Para além das ocupações previstas no ponto 1, é ainda admissível o licenciamento das estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, cujo licenciamento cumpre à Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 19.º — Ocupações temporárias do domínio público marítimo
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022