- 1 -Nas praias marítimas do Tipo II é obrigatória a ligação à rede pública.
- 2 -A utilização de soluções autónomas deve recorrer a cisterna ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pelo Município da Nazaré com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
- 3 -O Município da Nazaré pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 21.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022