- 1 -O ICA suspende os pagamentos relacionados com o apoio a um projeto contratualizado, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, sempre que constatar a ocorrência de alguma das seguintes situações:
- a)Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos do projeto apoiado;
- b)Não entrega dos relatórios técnicos e financeiros de execução do projeto dentro do prazo determinado;
- c)Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo ICA, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
- d)Falta de transparência ou de rigor de custos, verificada em relatório de auditoria de controlo;
- e)Superveniência de situação não regularizada perante o ICA, ainda que em outros projetos;
- f)Superveniência de situação não regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, que ponha em causa a conclusão do projeto;
- g)Superveniência de situações previstas nas declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos beneficiários e seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;
- h)Situação de mora ou incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal artístico, técnico ou outro, nos termos previstos no artigo 17.º
- i)Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade do apoio do ICA.
- 2 -Para efeitos de regularização das situações e deficiências detetadas e/ou envio dos elementos solicitados, é concedido um prazo aos beneficiários não superior a 60 dias, findo o qual é revogado o apoio.
Artigo 16.º — Suspensão de pagamentos
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023