- 1 -Podem ser criadas, por despacho reitoral, unidades de missão e equipas de projeto para fazer face a necessidades não permanentes, para cumprir tarefas de caráter temporário ou realizar atividades que exijam a sua constituição.
- 2 -Os despachos reitorais previstos no número anterior determinam a missão e o objeto da ação, o período de funcionamento, sua composição, bem como o responsável pela sua coordenação e respetivo nível do cargo dirigente.
Artigo 49.º — Estruturas flexíveis
Vigente desde: 26/08/2020
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