- 1 -O pessoal dirigente que esteja provido à data de entrada em vigor deste regulamento em serviço que tenha sido objeto de reorganização, e cujo cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível, transita para a estrutura que lhe sucede.
- 2 -A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica a contagem dos prazos das comissões de serviço dos dirigentes em funções.
Artigo 17.º — Regime de transição dos cargos dirigentes
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021