A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento de taxas, quando solicitado por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou ainda por deliberação expressa do Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 20.º — Isenção do pagamento de taxas
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022