- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços da Junta de Freguesia previstos no presente regulamento, as seguintes entidades:
- a)Os sujeitos passivos a quem a lei de forma expressa confira tal isenção;
- b)As Juntas de Freguesia do Município de Tábua e as suas associações na prossecução das suas atribuições;
- c)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de beneficência, de solidariedade social ou de defesa do meio ambiente, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
- d)As associações culturais, religiosas, desportivas e ou recreativas e científicas legalmente constituídas, as cooperativas e as instituições particulares de solidariedade social, sempre que as suas atividades se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
- e)As confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa;
- f)As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos decorrentes da prossecução dos seus fins;
- g)As pessoas singulares ou coletivas, pela cedência gratuita ao Município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários.
- 2 -A Junta de Freguesia, poderá, ainda beneficiar de isenção ou redução até 50 % do total, em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente, quando estejam em causa situações de relevância e projeção concelhias, de natureza económica, política e cívica, cultural e social ou de calamidade, na sua globalidade ou parcialmente, o pagamento de taxas a pessoas singulares e coletivas, ou pessoas singulares de comprovada insuficiência económica.
- 3 -As isenções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos e ou fundamentos, exigidos para a respetiva concessão.
- 4 -As isenções previstas neste artigo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal, quando devido.
- 5 -O fundamento das isenções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o ato ou a atividade cujo licenciamento ou autorização se pretende.
Artigo 16.º — Exercício de atividades ruidosas - Licença especial de ruído - Isenções ou Reduções
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020