- 1 -O estudante de pós-doutoramento compromete-se a respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos em vigor na UMa, e na respetiva unidade de acolhimento, devendo colaborar com todos os serviços da Universidade da Madeira quando, para tal, for solicitado, nomeadamente no registo do trabalho de investigação, informações, e outras ações consideradas relevantes pela instituição.
- 2 -O estudante de pós-doutoramento obriga-se a fazer uma utilização responsável e em segurança de todos os recursos colocados à disposição da comunidade académica, cumprindo as normas específicas de utilização de cada um deles.
- 3 -O estudante de pós-doutoramento autoriza a menção nos relatórios da Universidade da produção científica desenvolvida no período de trabalho.
- 4 -Todas as comunicações, publicações ou material de divulgação de atividades científicas resultantes do trabalho do estudante de pós-doutoramento devem conter a menção ou logótipo da UMa e da unidade de acolhimento onde desenvolveu o seu trabalho.
- 5 -No final do programa de pós-doutoramento, o estudante deve elaborar um relatório final do programa desenvolvido, para submissão ao responsável pela unidade de acolhimento onde desenvolveu o trabalho, acompanhado do parecer do orientador.
- 6 -No final de cada ano do programa de pós-doutoramento, o estudante deve elaborar um relatório do trabalho desenvolvido e entregar ao orientador. Caso o período do programa de pós-doutoramento seja de um ano o relatório anual deverá ser o relatório final.
- 7 -O relatório pode assumir o formato de:
- a)Relatório de investigação;
- b)Compilação de trabalhos publicados no âmbito do programa de pós-doutoramento, devendo, neste caso, incluir uma contextualização geral dos trabalhos e uma síntese conclusiva.
- 8 -O relatório deve seguir, com as necessárias adaptações, as normas gráficas da UMa para a apresentação de teses e dissertações, e deve ser redigido em português ou inglês, ou numa outra língua que seja aprovada pelo Reitor, para o pós-doutoramento em causa, sob proposta do responsável pela unidade de acolhimento, com parecer favorável do respetivo órgão científico.
Artigo 8.º — Deveres
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022