Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Água mineral natural - a água a utilizar para fins terapêuticos e de reabilitação, de promoção da saúde e bem-estar e prevenção de doenças, caracterizando-se pelos parâmetros constantes da análise físico-química, completa, indicada pela Direção Geral de Geologia e Energia e da responsabilidade da TPNP, ER.
- b)Balneário ou estabelecimento termal, a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, podendo, ainda, praticar-se técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços de bem-estar termal;
- c)Concessionário - A TPNP, ER, titular do direito de concessão de exploração de água mineral.
- d)Termas, os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais adequadas à prática do termalismo;
- e)Termalismo, o uso da água mineral natural e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;
- f)Estância termal, a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infraestruturas necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação;
- g)Técnicas complementares, as técnicas utilizadas para a promoção da saúde e prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral natural e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços prestados no estabelecimento termal;
- h)Serviços de bem-estar termal, os serviços de melhoria da qualidade de vida que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à estética, beleza e relaxamento, e, paralelamente, são suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais, com possibilidade da utilização de água mineral natural, podendo ser prestados no estabelecimento termal ou em área funcional e fisicamente distinta deste;
- i)Tratamento termal, o conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um termalista, sempre sujeita à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para esse efeito;
- j)Técnica termal, o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;
- k)Termalista, o utilizador dos meios e serviços disponíveis no estabelecimento termal;
- l)Serviços fundamentais, são os serviços prestados mediante técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde;
- m)Serviços complementares, são os serviços que utilizam técnicas complementares e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;
- n)Serviços acrescentados ou colaterais, que são independentes dos serviços fundamentais e complementares ministrados, integrando serviços de bem-estar termal que, pelas características próprias, podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais.