As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas no artigo anterior, concretizam-se nos termos fixados em regulamento próprio do ISEC Lisboa, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio na Internet do Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.
Artigo 6.º — Provas para maiores de 23 anos
Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2023